terça-feira, 11 de setembro de 2012

Multa ao consumidor - STJ

A 4ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma construtora a pagar multa que era prevista apenas para hipótese de inadimplência do consumidor e ainda determinou que o comprador do imóvel deve pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação.

A consumidora ingressou com ação no TJ -SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.
 
A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
 
O TJ-SC afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa.
 
A decisão de segunda instância estimulou o recurso impetrado pela empresa no STJ. No Superior, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
 
Por outro lado, o relator apontou que tanto o CDC (Código de Defesa do Consumidor) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
 
“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
 
O ministro Luis Felipe Salomão afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJ-SC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória.
O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
 
“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.

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