A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais
manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas
Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por
danos morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo
aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
De acordo com os autos processuais, as três
clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do
estado de Alagoas, para passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju,
capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para
prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no
voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as
atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha
como ser evitado.
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo,
afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino
final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as
clientes embarcarem no avião. “Tal informação seria dada com o intuito de as
consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação
dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
N° do processo:
0364670-49.2012.8.19.0001

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