quinta-feira, 28 de junho de 2012

Entenda a Conciliação Pré-Processual

Muitos consumidores já estão aderindo às soluções alternativas dos conflitos de consumo adotando a conciliação pré-processual e evitando a judicialização de suas demandas. Desde a criação do Centro de Conciliação Pré-Processual dos Juizados Especiais da Capital, em novembro de 2010, já foram homologados aproximadamente 500 acordos extrajudiciais, solução preconizada pelo Conselho Nacional de Justiçana ResoluçãoNº 125 DO CNJ de29 de novembrode2010.
O Tribunal de Justiça do Rio, de forma pioneira, criou um canal virtual próprio e divulga no portalhttp://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/juiz_especiais/conciliacao-pre-processual o projeto e os e-mails para que os consumidores solicitem sua conciliação pré-processual com os fornecedores já participantes da iniciativa para facilitar a adesão a esta política conciliatória extrajudicial. Basta enviar um e-mail explicando sua reclamação que técnicos do TJ realizarão a conciliação virtual com as empresas. A resposta é rápida e o acordo pré-processual forma um título extrajudicial que obriga as partes.
Segundo o juiz Flavio Citro Vieira de Mello, coordenador do Centro de Conciliação Pré-Processual, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade incentivando a procura da conciliação extrajudicial assistida: "Os consumidores buscam uma solução não judicial junto à empresa e ficam satisfeitos com a solução de suas reclamações por acordo”, explica o magistrado.
O juiz enumera as vantagens da solução alternativa: “Não interessa a ninguém perpetuar um processo e este é o meio mais rápido e econômico, já que prescinde da contratação de advogado, dispensa a elaboração de petição inicial, antecipa a solução negociada que não será alvo de judicialização, não haverá distribuição, nem será contabilizada para efeito de estatística na lista TOP 30 dos maiores litigantes, já que será formalizado o acordo como título executivo extrajudicial. É bom para as duas partes e também para o Judiciário”, destaca.
Nesta terça-feira, dia 26, o juiz Flávio Citro homologou, durante audiência de conciliação, mais um acordo pré-processual entre o Unibanco/Itaú e Carlos André Franco Viana. O consumidor abriu mão de propor uma ação judicial e aceitou a solução alternativa. Ele, que teve descontada a parcela mínima do cartão de crédito de sua conta-corrente, sem ter autorizado, receberá de volta e uma indenização no valor de R$ 780,00, sob pena de multa de 30%.
Também foi homologado acordo entre o Itaú e L.R., que encaminhou sua reclamação para o email conciliaritau@tjrj.jus.bre teve seu caso analisado pelo Departamento Jurídico do banco. Em duas semanas, a instituição financeira contatou a cliente e apresentou uma proposta de acordo satisfatória. O objeto da reclamação se referia à apresentação de cheque prescrito e inclusão nos cadastros restritivos de crédito. A empresa propôs providenciar a baixa da restrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em 5 dias, o que foi aceito pela consumidora.
O acordo homologado na conciliação pré-processual, que tem fundamento legal no artigo 585, II, do Código de Processo Civil e na RESOLUCAO TJRJ/OE Nº 20, de 18/07/2011,vale como título executivo extrajudicial e tem força vinculante. O Tribunal de Justiça implantou um sistema informatizado próprio de controle e armazenamento virtual dos acordos pré-processuais que permite a digitalização do acordo para consultas futuras, inclusive com pesquisa pelo nome da parte ou pelo número do procedimento do acordo extrajudicial.
Caso o consumidor pretenda conciliar com uma empresa ainda não participante do projeto, deve enviar seu e-mail para um dos seguintes endereços:

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Professora Indenizada

Alex Ramos e Marília de Fátima da Conceição Soares foram condenados a indenizar a professora de sua filha em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A professora, responsável pelas disciplinas de produção textual e espanhol da Escola Rural São Vicente de Paula, localizada em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, relata que a filha dos réus, durante uma aula, tirou, sem a sua autorização, uma fotografia de suas nádegas e postou em um site de relacionamento com a descrição “televisão de 42 polegadas”, o que lhe causou vexame e humilhação, pois tomou ciência do fato através dos próprios alunos.
Os pais da menor alegaram que são zelosos e atentos com a conduta escolar da menina e que procuraram a professora, mesmo sob a negativa da filha de ter cometido o ato, para se desculparem. Afirmaram também que não há provas de que a fotografia foi tirada pelo aparelho celular da menor e que houve exagero da autora que poderia ter levado o caso para a direção da escola, pois se tratava de uma questão geral, visto que todos os alunos a difamaram.
De acordo com o relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, “o fato viola o direito de imagem e trouxe constrangimentos para a autora onde leciona e os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores”.
Nº do processo: 0036918-53.2009.8.19.0205

terça-feira, 26 de junho de 2012

Danos Morais

A Sendas Distribuidora foi condenada a pagar uma indenização, no valor de R$10 mil, por danos morais, a uma consumidora e seu filho.

Cynthia Regina Silva e o filho, então com um ano de idade, faziam compras nas dependências do estabelecimento quando uma placa promocional, presa ao teto por um fio de nylon, se desprendeu e caiu sobre o pescoço do menino, causando ferimentos leves.
Na decisão, o desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que a ré foi negligente na segurança dos clientes. “O pleito indenizatório se firma no dano causado aos autores, em razão da conduta negligente da ré, que falhou no dever de vigilância quanto aos materiais e equipamentos utilizados em suas dependências. Ou seja, o dever de cuidado para com seus clientes restou inobservado”, destacou.
Processo nº 0124728-67.2007.8.19.0001

sexta-feira, 22 de junho de 2012

O Dano Moral Coletivo

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).


quinta-feira, 21 de junho de 2012

Devolução em 07 dias


Essa informação eu peguei em uma cartilha divulgada pelo Procon de São Paulo para leigos e acho uma boa forma de entender esse conceito de devolução imotivada em 07 dias:

Se você comprar um artigo ou contratar um serviço fora da loja, ou seja, na porta de sua casa, pelo telefone, por catálogo ou pela internet, você tem o direito de se “arrepender” da compra ou da contratação do serviço em um prazo de 07 (sete) dias, contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Mas, faça o pedido de cancelamento por escrito, guarde uma cópia e devolva o produto. Você tem o direito de receber de volta tudo o que pagou.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Indenização por cobrança de tarifa por antecipação do pagamento de dívida

     O desembargador Agostinho Teixeira, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio,  negou provimento ao recurso e condenou o banco Santander a devolver ao correntista Jorge Pinto de Paiva o valor em dobro da tarifa de liquidação antecipada de empréstimo    e a pagar R$ 10 mil por dano moral. 

De acordo com os autos, o cliente fez um empréstimo no banco e, ao antecipar o pagamento da dívida, foi surpreendido com a cobrança da tarifa. O correntista ainda teve seu nome negativado, embora não tivesse débito com a instituição financeira.
Segundo o desembargador, o cliente deveria ter recebido um prêmio e não a cobrança de tarifa. “Na verdade, a quitação antecipada deveria ser premiada pelo credor, porque elimina o risco de inadimplência. A exigência de tarifa (que tem natureza de pena pecuniária) chega a ser absurda sob o ponto de vista negocial, porque desestimula um comportamento do devedor que só beneficia o credor”, afirmou.
O desembargador rejeitou a alegação do Santander de que a cobrança está autorizada pela Normativa 3.401 do Conselho Monetário Nacional. “Ainda que estivesse prevista em norma administrativa, a regra seria nula, em razão do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou. Em sua decisão, o relator do processo considerou também a jurisprudência do TJ do Rio que considera abusiva a cobrança da tarifa. Com isso, está mantida sentença da 1ª Vara Cível de Nilópolis, onde a ação teve início.
Nº do processo: 006734102007.8.19.0036

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Os serviços nas relações de consumo



Artigo 3º, § 2º do CDC - "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Os serviços podem ser considerados como "atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda (exemplos: consertos, cortes de cabelo)."

No esteio da definição de serviços, existem alguns que despertam maior dúvida por parte dos alunos:

* Tributos - as taxas e contribuições de melhoria não estão inclusos na definição de serviço do CDC. Não podemos confundir o consumidor com o contribuinte. De outra sorte, as tarifas se inserem no conceito de serviço.

* Serviço Médico prestado em hospital público - o tema já foi discutido no STJ, que entendeu que essa atividade exercida de forma geral pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental, não se insere no conceito esculpido pelo CDC no artigo 3º, § 2º.

* Serviços bancários - apesar da controvérsia que já existiu a respeito do tema, segundo Nelson Nery Jr. os serviços prestados por instituições bancárias caracterizam-se como relação de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) são remunerados, b) são oferecidos de modo geral, amplo e despersonalizado, c) os tomadores de serviços (clientes) são vulneráveis e d) existe habitualidade e profissionalismo na sua prestação.

* Relações Locatícias - as disposições contidas no CDC não são aplicáveis ao contrato de locação predial, que se regula por legislação própria ( Lei do Inquilinato - nº 8.245/91).

* Serviços Advocatícios - os advogados, enquanto profissionais liberais, são considerados fornecedores de serviços, porém tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, excetuando-se dos demais fornecedores abarcados pelo CDC. A mesma conclusão vale para os médicos, via de regra.


sábado, 16 de junho de 2012

Danos morais de R$ 10 mil!

A Coris Brasil Viagens, Turismo e Assistência Internacional foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil um cliente. A decisão é do desembargador Roberto Guimarães, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rômulo de Souza Pires, 72 anos, adquiriu o serviço da empresa para usar durante uma viagem à Europa. Entretanto, durante sua estadia em Paris, sofreu uma parada cardíaca e o atendimento lhe foi negado. De acordo com o autor, após fazer contato com a ré, foi encaminhado a um médico que recomendou sua internação em um hospital americano, porém a empresa Coris Brasil o enviou para um hospital público onde ficou aguardando atendimento pelo período de 13 horas.
A empresa ré alegou, em sua defesa, que tentou a internação de Roberto Guimarães no hospital indicado pelo médico conveniado, mas não obteve sucesso. Por isso, ele foi transferido para um hospital público, e que teve a estadia paga por se tratar de paciente estrangeiro.
Para o desembargador, houve negligência no atendimento ao autor, pessoa idosa, que foi deixado a própria sorte e teve atendimento deficitário em hospital público local. “Evidente, pois, todo sofrimento, toda afronta por que passou o apelado, aliado, inclusive, a seu estado grave de saúde, em país distante, o que não pode receber a chancela positiva do Poder Judiciário”, concluiu.
Nº do processo: 0283789-22.2011.8.19.0001

terça-feira, 12 de junho de 2012

Notícia

Apesar de não ser da seara consumerista, tal notícia lida hoje no jornal da OAB/RJ merece reprodução aqui no nosso blog:

"No Juizado Especial Cível (JEC) de Barra do Piraí, advogados e partes estão sendo obrigados a conviver com uma nova regra: a juíza responsável pela serventia, Elisa Pinto da Luz Paes, impede que mulheres usando saias, vestidos acima do joelho, blusas de alça ou decotadas ingressem no prédio. Ao chegarem ao local, elas são abordadas por seguranças, que informam sobre a norma e proíbem a entrada, conforme contou o vice-presidente da subseção, Denise de Paula Almeida."

Quando estudamos para concurso público alguns professores se referem a esse tipo de comportamento como sendo parte dos anos de estudo necessários para aprovação de magistrados....deixa pra lá. 

domingo, 10 de junho de 2012

Rio + 20 terá Procon!

Durante a Cúpula dos Povos, evento que acontecerá paralelamente a Rio +20 e envolverá organizações não governamentais, o Procon-SP promoverá uma oficina entitulada "Apelos de Sustentabilidade no Mercado de Consumo".

O objetivo da ação será incentivar a reflexão sobre o uso indiscriminado do tema meio ambiente pelas empresas. Muitas acabam usando o tema apenas com o intuito de atrair o consumidor, sem oferecer, seja na embalagem ou no site e nas redes sociais, informações sobre como e quanto o produto contribui para a preservação do planeta.

Fonte: jornal O Globo de 10 de junho de 2012.

ALUNOS DA OAB: Cabe lembrar que a publicidade que viola valores ambientais é chamada publicidade abusiva, e se difere da publicidade enganosa, pq esta última induz o consumidor a erro, seja por exemplo fazendo vincular um preço mais atrativo porém incorreto do produto.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Teoria da Perda de uma Chance

Segue uma jurisprudência do STJ onde se discute a perda da chance de uma consumidora de concorrer ao sorteio de 30 casas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SORTEIO. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA.
VIOLAÇÃO DE DEVER CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE.
 
1. A recorrente recebeu bilhete para participar de sorteio em razão
de compras efetuadas em hipermercado. Neste constava "você concorre
a 900 vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas." Foi sorteada e, ao
comparecer para receber o prêmio, obteve apenas um vale-compras,
tomando, então, conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas
seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os
vale-compras. Este segundo sorteio, todavia, já tinha ocorrido, sem
a sua participação. As trinta casas já haviam sido sorteadas entre
os demais participantes.
2. Violação do dever contratual, previsto no regulamento, de
comunicação à autora de que fora uma das contempladas no primeiro
sorteio e de que receberia um segundo bilhete, com novo número, para
concorrer às casas em novo sorteio. Fato incontroverso, reconhecido
pelo acórdão recorrido, de que a falta de comunicação a cargo dos
recorridos a impediu de participar do segundo sorteio e, portanto,
de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.
3. A circunstância de a participação no sorteio não ter sido
diretamente remunerada pelos consumidores, sendo contrapartida à
aquisição de produtos no hipermercado, não exime os promotores do
evento do dever de cumprir o regulamento da promoção, ao qual se
vincularam.
4. Dano material que, na espécie, não corresponde ao valor de uma
das trinta casas sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30
chances, em 900, de obter o bem da vida almejado.
5. Ausência de publicidade enganosa ou fraude a justificar
indenização por dano moral. O hipermercado sorteou as trinta casas
prometidas entre os participantes, faltando apenas com o dever
contratual de informar, a tempo, a autora do segundo sorteio. Não é
conseqüência inerente a qualquer dano material a existência de dano
moral indenizável. Não foram descritas nos autos consequências
extrapatrimoniais passíveis de indenização em decorrência do
aborrecimento de se ver a autora privada de participar do segundo
sorteio.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
 
Alunos da OAB: A Teoria da Perda de uma Chance é tema atual de 
Responsabilidade Civil e está relacionada a perda de uma oportunidade 
de probabilidade real e não somente uma possibilidade eventual. Os julgados
aqui no Brasil tratam precipuamente de casos em que, por exemplo, um 
paciente não teve a possibilidade de tratar-se e (talvez) curar-se por conta 
de um diagnóstico precoce incorreto, que não permitiu a ele a tentativa da cura.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

CDC e internet

Recentemente me sugeriram escrever algo que abordasse os aspectos consumeristas na internet. Evidentemente que quando falamos em uma compra, as coisas ficam mais fáceis. A compra de um serviço ou bem pela internet é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor com a vantagem de que você tem 07 dias para devolver o bem (não é necessário haver um motivo específico) que adquiriu, caso não fique satisfeito. Esse prazo é contado a partir do recebimento do bem e vale para todas as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, não só pela internet (compras em domicílio, por exemplo).

A dúvida veio quando o caso versava sobre um sorteio fake, ou seja, aquele que supostamente foi realizado de forma a beneficiar determinada pessoa. A partir daí me questionei se seria essa uma relação de consumo. Creio que há divergências, mas encontrei uma jurisprudência parecida que falava de promoção de marketing e a decisão do STJ considerando isso uma relação de consumo de remuneração indireta (pois não há o "pagamento" pelo bem do sorteio), porém, a iniciativa de realizar publicidade sorteando algo traz ao fornecedor uma remuneração indireta, que diz respeito a divulgação do site, tráfego gerado, anúncios de patrocinadores etc.

Os lesados por essa prática devem provar que houve fraude, ou, caso seja deferida a inversão do ônus da prova, o fornecedor terá que provar que realizou o sorteio de modo decoroso.

Aqui no Rio de Janeiro existe uma Delegacia de Crimes Virtuais, onde os prejudicados podem fazer um Boletim de Ocorrência para que seja verificada também a hipótese de ilícito penal por parte do site:

Rio de JaneiroDRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática

Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)

Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202


Há ainda a possibilidade de requerer indenização na esfera cível.

Segue a decisão mencionada do STJ de 10 de maio de 2012:

"A empresa fornecedora de Coca-Cola, Recofarma Indústria do Amazonas Ltda, terá que pagar R$ 10 mil, mais juros e correção monetária, ao consumidor Fausto Rodrigues da Silva Filho, do Rio de Janeiro, sorteado na promoção cartelas olímpicas . A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não considerou válido o argumento da empresa de que a baixa qualidade na impressão das tampinhas impedia o reconhecimento do número supostamente sorteado. No concurso cartelas olímpicas , todos que obtivessem chapinhas cujo número e código fossem idênticos ao da cartela receberiam o prêmio no valor correspondente. Fazendo jus a R$ 10 mil, Fausto entrou em contato com a patrocinadora, mas foi informado que o código nº 135 não correspondia ao que constava no controle da empresa. Fausto entrou, então, com a ação contra a Coca-Cola Indústria Ltda. A Coca-Cola contestou a ação, alegando que a promoção cartelas olímpicas , conforme plano de operação, seria de responsabilidade da Recofarma. Alegou que a Alcoa Alumínio S/A deveria ser chamada ao processo, já que cabia a ela a impressão das coordenadas e códigos de segurança no fundo das tampas. Em audiência de conciliação, Fausto concordou com a substituição do nome da ré. A Recofarma foi, então, condenada em primeira instância, ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, mais ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Recofarma apelou, alegando que o laudo pericial concluiu sobre a impressão de baixa qualidade apresentada em uma das referidas tampinhas, afastando definitivamente, a premiação reclamada pelo sorteado. Ao contrário do fundamento da sentença, não cuida a espécie de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim, de uma promoção de marketing, regida pela Lei 5.768/71 e pelo Decreto 70.951/72, que a regulamentou, devendo a sentença ser reformada , protestou a empresa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, confirmando a sentença. Objetivando a campanha promocional do produto viabilizar mais lucros para o produtor, sugestionando o consumidor a adquiri-lo no mercado, existente a relação de consumo, devendo a empresa responder pelos defeitos ocultos , afirmou o acórdão, em decisão do dia 15 de junho de 2000. A Recofarma recorreu, então, ao STJ, sustentando que o Tribunal carioca errou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, negando vigência aos dispositivos da legislação que disciplinam a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda. O ministro Ruy Rosado, relator do processo, não conheceu do recurso. Parece bem evidente que tal empresa não pode pretender liberar-se da sua obrigação por defeito no seu produto, pois assim estaria lançando campanha publicitária no mercado e auferindo os benefícios que da promessa naturalmente lhe resultariam, mas ao mesmo tempo estaria se livrando do pagamento porque não consegue ler a numeração que ela mesma imprimiu , observou o relator. Assim, seria possível que todos os números fossem ilegíveis, a campanha publicitária seria um êxito e nenhum prêmio seria pago, acrescentou. Para o ministro, é exatamente esse tipo de comportamento que a lei do consumidor visa a eliminar do mercado, a fim de preservar a leal concorrência. O ministro explicou, ainda, que o artigo 17 do Decreto 70.951/72 isenta a fornecedora somente quando o defeito ou vício que impossibilita a verificação de sua autenticidade tenham sido comprovadamente produzidos pelo consumidor. Em todos dos demais casos, responde a fornecedora que se beneficia do concurso publicitário feito para aumentar as suas vendas , concluiu Ruy Rosado."

Supermercado Zona Sul

O Supermercado Zona Sul, localizado no Leblon, terá que indenizar um cliente por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 85.346,10. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRJ.

Renato Alvarez relata que foi ao supermercado réu para fazer compras e ao tentar pegar um produto escorregou no piso que estava molhado, o que ocasionou fratura no joelho e ruptura do tendão, levando-o a necessidade de intervenção cirúrgica.
Para o desembargador relator, Cézar Augusto Rodrigues Costa, o conjunto de provas apresentadas comprovou que o autor sofreu o acidente dentro do supermercado. “Assim, o réu falhou no dever de zelar pelo cliente, pois deveria ter adotado as providências necessárias para que não ocorressem acidentes dentro de seu estabelecimento. Por isso, resta caracterizada sua responsabilidade no caso em tela. Os desgostos enfrentados pelo autor, segundo a narrativa dos autos, autorizam a majoração do dano moral, sendo certo que o autor, em razão da queda, teve que se submeter à cirurgia de demorada recuperação”, concluiu.
Nº do processo: 0118412-67.2009.8.19.0001

Alunos da OAB:

Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

terça-feira, 5 de junho de 2012

OI terá que cancelar linha telefônica em 24 horas!

"A Oi terá que atender em 24 horas os pedidos de cancelamento das linhas de telefones fixos, a partir da solicitação de seus clientes, independentemente da existência de débitos. Os assinantes que se considerarem prejudicados poderão entrar com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 6ª Vara Empresarial da Capital. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil por ocorrência.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão das queixas feitas contra a empresa. Através de fiscalização realizada pela Anatel, ficou constatado que a Oi não estaria efetuando o cancelamento, conforme determinam as normas que disciplinam o serviço. Entre os documentos juntados ao processo, destaca-se informação fornecida pela agência reguladora, noticiando a existência de 428 reclamações similares.
Segundo o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à Anatel com relação ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa.
“Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário. E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários”, escreveu magistrado em seu voto.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento. E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.
Com base no voto do desembargador Milton Fernandes de Souza, o colegiado da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público. O restante da sentença foi mantido na íntegra.
Processo 0015419-43.2009.8.19.0001"

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dicas para a prova da OAB

Pessoal, a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é via de regra OBJETIVA.
Porém, já falei aqui que no caso de profissionais liberais como médicos e advogados, a regra é que a responsabilização civil seja subjetiva, ou seja, só respondemos quando provado que agimos com culpa ou dolo e prejudicamos nossos clientes. É nesse sentido a decisão do TJRJ que  condenou um médico a pagar danos morais e estéticos a uma paciente operada por ele:


"O cirurgião plástico Jair Roberto Matos Orifice foi condenado a indenizar em R$ 140 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria Aparecida Ferreira contratou o serviço do médico para a realização das cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia, que foram feitas no próprio consultório do réu. Em decorrência de necrose nas cicatrizes, ela teve que ser submetida a outras três intervenções cirúrgicas. Os problemas continuaram e o médico disse que ela teria que se submeter a novo procedimento, mas que ele não poderia realizá-lo, pois não tinha meios para ajudá-la, sugerindo que ela procurasse outro profissional.

O médico alegou, em sua defesa, que os procedimentos foram realizados no consultório por opção da autora a fim de diminuir o custo. Alegou também que o que ocorreu com Maria Aparecida foi um processo de rejeição das próteses pelo organismo, que não há nada que gere o dever de indenizar, pois a paciente não comprovou que as cicatrizes apresentadas eram oriundas das cirurgias realizadas por ele, uma vez que ela passou por um quarto procedimento feito por outro médico e que devolveu a ela a quantia de R$ 15.050, 00 referente ao valor pago e o cobrado para a realização de uma nova cirurgia.

Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do caso, não há dúvida quanto à conduta negligente (SÓ SE FALA EM NEGLIGÊNCIA QUANDO A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA) do médico. “Nem se diga como pretende fazer crer o réu, ora recorrente, que a cirurgia foi realizada em consultório médico por opção da paciente, uma vez que, como corretamente destacado pelo juízo sentenciante, a mesma, diante da sua condição de leiga (O PACIENTE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO POIS NÃO TEM CONDIÇÕES DE AVALIAR OS RISCOS E TUDO O QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPLICA), não possui condições técnicas de optar pelas condições mais adequadas à realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, firmada a atuação culposa do réu, apelante, deve o mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora”, finalizou.




Nº do processo: 0021789-33.2008.8.19.0208" (grifos nossos).

Torcedores são consumidores!

"O advogado Jean Nicolau diz que o Estatuto do Torcedor consolidou o entendimento
de que o torcedor pode ser equiparado ao consumidor.
Após assistir a uma partida de futebol entre Cruzeiro e Goiás, o advogado Cléscio
César Galvão foi vítima de um arrastão em frente ao estádio do Mineirão. Agredido
por assaltantes, Galvão ajuizou uma ação contra o Cruzeiro Esporte Clube,
mandante do jogo, e receberá cerca de R$ 7 mil de indenização por danos morais e
materiais. Assim como o advogado, torcedores têm entrado na Justiça após
sofrerem agressões ou acidentes em estádios de futebol. Nesses julgamentos, a
responsabilidade tem recaído sobre os clubes.
Galvão, que advogou em causa própria após o arrastão, afirma que se baseou na
Lei nº 10.671, de 2003, o Estatuto do Torcedor, para alegar que a responsabilidade
pelo que ocorreu é do Cruzeiro, mesmo que o Mineirão pertença ao Estado de Minas
Gerais. O artigo nº 14 da norma estabelece que o time mandante do jogo deve
garantir a organização e a segurança dos espectadores no evento. A ação tramitou
na 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Em maio, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-
SP) responsabilizou o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol
(FPF) no caso de um torcedor que caiu de uma rampa dentro do Morumbi. Ambos
deverão indenizar o autor da ação em 120 salários mínimos por danos morais e
pagar uma pensão mensal de aproximadamente R$ 940, acrescida de juros.
De acordo com o processo, o torcedor corintiano foi assistir, em 1993, a um jogo
entre São Paulo e Corinthians. Antes do início da partida, entretanto, houve um
tumulto, que conforme o advogado que representa o torcedor, Rodrigo Setaro, do
Moreau & Balera Advogados, foi causado pelo fechamento dos portões de acesso ao
estádio pela Polícia Militar. O torcedor, que estava em uma rampa, caiu de uma
altura de quatro metros. Segundo Setaro, a queda causou incapacidade para o
exercício da profissão de pintor de parede."

Fonte: Jornal Valor Econômico.

Para meus alunos que farão a prova da OAB: o Estatuto do Torcedor não só equiparou o torcedor ao consumidor como também as entidades responsáveis pela organização da competição e a equipe mandante a fornecedores de serviços. Isso quer dizer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado sempre que um direito consumerista for violado!

Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671:
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Telemar

"Apelação Cível. Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória. Sumária. TELEMAR. Interrupção do serviço de telefonia fixa. Não realização do reparo na linha, sob alegação de que a residência desta encontra-se localizada em área de risco. Sentença julgou improcedente o pedido. A escusa da ré em promover o restabelecimento e o reparo da linha telefônica instalada na residência da autora configura falha na prestação do serviço. Inteligência das súmulas nº 17 e 69 do TJRJ. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenando ainda a ré a restabelecer o serviço na residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Recurso que se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do C.P.C. "

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Pizzaria Guanabara condenada

"A Pizzaria Guanabara, localizada na Lapa, Centro do Rio, foi condenada a indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, um de seus freqüentadores. A decisão é do desembargador Gabriel Zefiro, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rafael Rezende da Costa alega que foi espancado com cadeira e pontapés por funcionários do estabelecimento, em razão de uma briga iniciada dentro do bar, da qual não participou e ainda foi chamado de favelado pelo gerente do local.
O bar réu alegou, em sua defesa, que Rafael é um “pit boy”, estava embriagado e começou a confusão junto com seus amigos, afirmando não existirem elementos que caracterizem a geração de indenização por dano moral.
Para o desembargador, a responsabilidade da ré é objetiva, em virtude do fato que provocou danos no autor. “Verifica-se que o dano moral, decorrente da humilhação, dor, constrangimento, impotência e angústia, a par do eventual temor pela própria vida, sofrido em virtude da violência provocada pela parte ré, não precisam de comprovação; sendo presumidos. Porém, as provas dos autos corroboram a tese autoral. Os testemunhos, a narrativa exordial e o depoimento prestado em sede policial consubstanciam a mesma versão do autor”, disse o desembargador.
Nº do processo: 0221788-35.2010.8.19.0001"

Galera que estuda para a prova da OAB: A responsabilidade como regra geral no CDC é OBJETIVA, isso significa dizer que o consumidor só precisa comprovar o NEXO CAUSAL e o DANO, não sendo necessário fazer prova da culpa da empresa.

Exceção: Responsabilidade Civil do profissional liberal - a responsabilidade do profissional liberal (Advogados, Médicos) é via de regra SUBJETIVA!!

Os 15 +

A primeira postagem deste blog que tem como objetivo orientar e ajudar os consumidores nesta batalha que é ver seus direitos respeitados.

Segue então o ranking atualizado das empresas mais demandadas nos juizados e varas cíveis do estado do Rio de Janeiro:

1º lugar: Banco Santander
2º lugar: Banco Itaú
3º lugar: Ampla S/A
4º lugar: Light S/A
5º lugar: Banco ItauCard
6º lugar: Banco Bradesco
7º lugar:Banco BV Financeira
8º lugar: Oi Telemar Telefone Fixo
9º lugar: INSS
10º lugar:Banco Panamericano
11º lugar: Banco IBI S/A
12º lugar:Banco do Brasil
13º lugar:Banco BMG
14º lugar:Unimed
15º lugar:Cedae