segunda-feira, 18 de junho de 2012

Os serviços nas relações de consumo



Artigo 3º, § 2º do CDC - "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Os serviços podem ser considerados como "atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda (exemplos: consertos, cortes de cabelo)."

No esteio da definição de serviços, existem alguns que despertam maior dúvida por parte dos alunos:

* Tributos - as taxas e contribuições de melhoria não estão inclusos na definição de serviço do CDC. Não podemos confundir o consumidor com o contribuinte. De outra sorte, as tarifas se inserem no conceito de serviço.

* Serviço Médico prestado em hospital público - o tema já foi discutido no STJ, que entendeu que essa atividade exercida de forma geral pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental, não se insere no conceito esculpido pelo CDC no artigo 3º, § 2º.

* Serviços bancários - apesar da controvérsia que já existiu a respeito do tema, segundo Nelson Nery Jr. os serviços prestados por instituições bancárias caracterizam-se como relação de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) são remunerados, b) são oferecidos de modo geral, amplo e despersonalizado, c) os tomadores de serviços (clientes) são vulneráveis e d) existe habitualidade e profissionalismo na sua prestação.

* Relações Locatícias - as disposições contidas no CDC não são aplicáveis ao contrato de locação predial, que se regula por legislação própria ( Lei do Inquilinato - nº 8.245/91).

* Serviços Advocatícios - os advogados, enquanto profissionais liberais, são considerados fornecedores de serviços, porém tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, excetuando-se dos demais fornecedores abarcados pelo CDC. A mesma conclusão vale para os médicos, via de regra.


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