Artigo 3º, § 2º
do CDC - "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Os serviços
podem ser considerados como "atividades, benefícios ou satisfações que são
oferecidos à venda (exemplos: consertos, cortes de cabelo)."
No esteio da
definição de serviços, existem alguns que despertam maior dúvida por parte dos
alunos:
* Tributos - as
taxas e contribuições de melhoria não estão inclusos na definição de serviço do
CDC. Não podemos confundir o consumidor com o contribuinte. De outra sorte, as
tarifas se inserem no conceito de serviço.
* Serviço
Médico prestado em hospital público - o tema já foi discutido no STJ, que
entendeu que essa atividade exercida de forma geral pelo Estado à coletividade
em cumprimento de garantia fundamental, não se insere no conceito esculpido
pelo CDC no artigo 3º, § 2º.
* Serviços bancários
- apesar da controvérsia que já existiu a respeito do tema, segundo Nelson Nery
Jr. os serviços prestados por instituições bancárias caracterizam-se como
relação de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) são remunerados,
b) são oferecidos de modo geral, amplo e despersonalizado, c) os tomadores de
serviços (clientes) são vulneráveis e d) existe habitualidade e
profissionalismo na sua prestação.
* Relações
Locatícias - as disposições contidas no CDC não são aplicáveis ao contrato de
locação predial, que se regula por legislação própria ( Lei do Inquilinato - nº
8.245/91).
* Serviços
Advocatícios - os advogados, enquanto profissionais liberais, são considerados
fornecedores de serviços, porém tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, excetuando-se
dos demais fornecedores abarcados pelo CDC. A mesma conclusão vale para os
médicos, via de regra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário