sexta-feira, 27 de julho de 2012

Prisão e danos morais

A juíza Simone Lopes da Costa condenou o Estado do Rio a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2 milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e oito meses e,por fim,foi absolvido. Na denúncia, Valdimir Sobrosa respondia por homicídio e por fazer parte de um grupo de extermínio.

No pedido, Valdimir afirmou que com o cárcere foi privado do crescimento de seu filho e que foi transferido por diversas vezes (mais de 24), o que inviabilizava a visita de seus familiares, sem contar com o fato de ser sobrevivente de diversas rebeliões.
De acordo com a magistrada, ao deixar uma pessoa encarcerada por tanto tempo sem concluir seu julgamento, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência. “De fato, houve acontecimentos extraordinários, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo julgamento, mas nenhum desses fatos justifica o aprisionamento por quase 12 anos sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário. Não há precariedade que justifique a prisão de um cidadão por tanto tempo”, escreveu a juíza na sentença.
Em sua defesa, o Estado afirmou que o processo criminal correu dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando a Valdimir todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Disse ainda que o processo em que o autor figurou como réu teve vários incidentes processuais, os quais justificariam a demora para o julgamento.
A juíza, porém, entendeu que o Estado deverá indenizar o autor pelos danos imateriais sofridos, pois a privação de sua liberdade, apesar da legalidade num primeiro momento, acabou demorando mais tempo do que o necessário.
Processo nº 03236938320108190001

segunda-feira, 23 de julho de 2012

QUESTÃO DE PROVA

Pessoal, segue uma questão de Direito do Consumidor:

Quando o magistrado entende que o consumidor é hipossuficiente em processo judicial e determina que cabe ao fornecedor a prova de que não foi causador da lesão alegada pelo autor da demanda reparatória, estamos diante de um exemplo do instituto de:
           a) equivalência das provas          
           b) inversão do ônus das provas
           c) prova do fato impeditivo do direito          
           d) responsabilidade probatória clássica          
           e) impossibilidade de prova


A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor.
Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.
Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil.
Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.
GABARITO LETRA B

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Publicidade enganosa

Galera da OAB, segue um exemplo de decisão condenatória por publicidade enganosa. Vale lembrar:

Publicidade enganosa - induz o consumidor a erro.
Publicidade abusiva - viola valores ambientais, incita o medo, a superstição e o preconceito do consumidor etc.

A maior diferença entre publicidade e propaganda é que a primeira visa o lucro.

Propaganda - é a exposição ideológica, debate de idéias. Não visa o lucro. Tem caráter informativo. Ex: propaganda eleitoral partidária.


"A Convenção Nacional e Internacional de Ministros e Igrejas Evangélicas (Coniter) foi condenada pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio a indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, cada um dos três fiéis que aderiram ao projeto “Muito Mais Que Um Projeto, Uma Expressão de Amor”. Paulo Figueiredo, Tania Marques e Cristina de Rezende depositaram R$ 2mil em uma conta-corrente esperando receber as inúmeras vantagens oferecidas no contrato firmado com a Convenção, mas que nunca foram cumpridas.

Dentre as vantagens contratuais, o responsável pela indicação de um novo membro associado ao projeto receberia R$ 100 de presente. E o agregado teria, imediatamente, creditado em sua conta R$ 2 mil, sendo que só poderia retirar R$ 950, pois R$ 1 mil iria para a Coniter e R$ 50 para um produto denominado “Pinc” – espécie de sorteio.

Inicialmente, os autores da ação arrolaram os bancos Itaú S/A e Banerj S/A também como réus, pois alegaram que eram obrigados a abrir conta-corrente e realizar os depósitos nessas instituições, além disso, afirmaram que quando tomaram conhecimento do projeto, representantes dos bancos estavam presentes no local. Entretanto, os magistrados excluíram as instituições financeiras da ação, pois os autores não fizeram prova da presença dos prepostos das empresas no evento e tampouco conseguiram demonstrar “o vício de consentimento”, ou seja, que as empresas teriam efetivamente participado do engodo.

Os desembargadores determinaram a devolução das quantias depositadas pelos fiéis, com a devida correção, mais a reparação por danos morais. Eles entenderam que se tratava de propaganda enganosa por parte da Coniter com intuito de se aproveitar da ingenuidade dos filiados para angariar recursos em proveito próprio.

Processo nº 0099341-55.2004.8.19.0001"

terça-feira, 17 de julho de 2012

Até que enfim uma luz!

Se todos os juízes tivessem esse tipo de postura as empresas pensariam duas vezes antes de maltratar seus consumidores:

"A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, condenou o banco Itaú a pagar uma multa de R$ 38.099,50 mais danos morais de R$ 20 mil, por conduta que a magistrada considerou como “comportamento indigno” e por desobediência reiterada de ordem judicial.

A autora da ação, Roseane Lavor, estava devedora e fez um acordo com o banco que, no entanto, deixou de remeter os boletos para pagamento e debitou o valor das parcelas, com multa elevada, direto da conta da cliente, que chegou a ficar sem seu salário. Três vezes intimado a estornar o valor indevidamente debitado, o banco reiteradamente deixou de fazê-lo, ignorando a ordem judicial.
“A conduta da ré demonstra o seu desprezo para com o Poder Judiciário, provavelmente certa que, como soi acontecer, ao final, teria a redução da multa a patamar ínfimo, com o argumento do enriquecimento sem causa da autora; neste caso não! A sucessão de datas, as reiteradas intimações, a majoração da multa, o comportamento recalcitrante da ré não permitem que ao final seja ´premiada´ com a ínfima valoração da astreinte, eis que uma decisão neste sentido seria verdadeiro estimulo à tal deliquência”, escreveu a juíza na sentença.
Em sua defesa, o banco disse que enviou os boletos para a casa da cliente, porém não comprovou esse envio, nem juntou qualquer documento que o comprovasse.
Proc. 0019102-75.2011.8.19.0209"

sábado, 14 de julho de 2012

Questão da OAB

Segue a análise de uma questão de Direito do Consumidor do VII Exame Unificado da OAB - 2012 - prova amarela - 1ª fase:

Questão 46
Martins celebrou negócio jurídico com a empresa Zoop Z para o fornecimento de dez volumes de determinada mercadoria para entretenimento infantil. No contrato restava estabelecido que Martins vistoriara toda mercadoria antes da aquisição e que o consumidor retiraria os produtos no depósito da empresa. Considerando tal situação fictícia, assinale a alternativa correta à luz do disposto na Lei nº. 8.078/90, de acordo com cada hipótese abaixo apresentada:
A) A garantia legal do produto independe de termo expresso no contrato, bem como é lícito ao fornecedor estipular que se exime de responsabilidade na hipótese de vício de qualidade por inadequação do produto, desde que fundada em ignorância sobre o vício.
B) É nula de pleno direito a cláusula contratual que exonere a contratada de qualquer obrigação de indenizar por vício do produto em razão de ter sido a mercadoria vistoriada previamente pelo consumidor.
C) O contrato poderia prever a impossibilidade de  reembolso da quantia por Martins, bem como ter transferido previamente a responsabilidade por eventual vício do produto, com exclusividade, ao fabricante.
D) A Zoop Z tem liberdade para estabelecer compulsoriamente a utilização de arbitragem, bem como exigir o ressarcimento dos custos de cobrança da obrigação de Martins, sem que o mesmo seja conferido contra o fornecedor.
Resolução:

A alternativa A está incorreta porque não é lícito ao fornecedor se eximir da responsabilidade de indenizar por vício no produto.
A alternativa C está incorreta porque se no contrato houvesse cláusula prevendo a impossibilidade de reembolso, esta seria considerada abusiva, conforme o que preceitua o artigo 51 do CDC:

"I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
(incisos I, II e III, § 1º do art. 51 do CDC)
A alternativa D é incorreta porque a utilização da arbitragem não pode ser estabelecida compulsoriamente pelo fornecedor.

GABARITO: Letra B.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Vício Redibitório

Segue uma recente descrição de vício redibitório em voto prolatado pela Ministra Nancy Andrighi:

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.
Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novas regras de telefonia!

RIO — Quem pretende comprar um celular deve esperar mais 20 dias para experimentar uma nova fase de atendimento no setor, com aparelhos desbloqueados e o fim das multas nos contratos de fidelização. É só a partir do fim deste mês que começa a valer a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, de Brasília, que obriga as operadoras no país a venderem os aparelhos móveis desbloqueados. Segundo o TRF, esse é o tempo que vai levar para a decisão ser publicada no Diário Oficial. A decisão foi tomada na última quarta-feira, mas anunciada somente na sexta.

Segundo o TRF, a medida vale, principalmente, para os telefones vendidos com desconto (prática chamada de subsídio pelas teles). Outra decisão importante é que o consumidor poderá cancelar a linha a qualquer momento sem a necessidade de pagar uma multa. Hoje, as companhias, ao venderem um celular com preço mais baixo atrelado a um plano de conta (pós-pago), prendem o consumidor em contratos de fidelização de 12 meses. Quem quiser sair antes desse período paga multa estipulada em contrato.

Na prática, a decisão também acaba com os contratos de fidelidade. Especialistas em defesa do consumidor dizem que a medida beneficia o consumidor. João do Couto, advogado, diz que o cliente deve sempre ler o contrato antes de assinar qualquer documento, já que cada operadora tem uma prática comercial.

— Nesse momento que estamos tendo essa mudança, o ideal seria esperar mais um mês para a decisão já estar em vigor. Com ela, o cliente pode entrar na operadora e, se não gostar, pode sair imediatamente, sem ter de arcar com multas — disse Couto, lembrando que se a operadora vende um celular a preço menor é para atrair mais clientes, assumindo ela o risco de perder ou não o usuário num momento futuro.

O TRF lembra que, em caso de descumprimento da decisão, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil. O relator da decisão, o desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma, ressaltou que cabe recurso, mas como "o acórdão tem decisão mandamental possui eficácia imediata, ainda que as empresas apresentem recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF)". Segundo ele, mesmo que as empresas entrem como recurso, a medida continua valendo até uma nova decisão. A Vivo já falou que vai entrar com recurso. Oi, Claro e TIM não comentaram.

Hoje, cada operadora tem uma estratégia diferente. Claro, Vivo e Oi, ao venderem aparelhos com descontos, exigem contrato de fidelização de 12 meses. A Claro diz vender aparelhos desbloqueados, mas consumidores dizem que o desbloqueio só é realizado após ser feito o pedido na hora da compra. Em alguns casos, o desbloqueio pode levar alguns dias. O mesmo acontece com a Vivo, que faz o desbloqueio após pedido de seus clientes. A Oi, por outro lado, que só vende celulares desbloqueados, também tem contrato de fidelidade em alguns serviços. A única exceção é a TIM, que vende apenas celulares desbloqueados e não tem nenhum tipo de contrato de fidelização. De acordo com o TRF, o caso chegou a segunda instância após recurso de Oi e MPF, já que a decisão do primeiro grau julgou ser legítimo o bloqueio de aparelhos.

Durante o julgamento do caso na segunda instância, Vivo e Claro disseram que “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”. O desembargador federal Souza Prudente discordou dos argumentos e disse que "o bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”.


 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Teoria da Perda de uma Chance - Jurisprudência

Alunos da OAB, segue uma jurisprudência atual que invoca a Teoria da Perda de uma Chance:

1ª Ementa
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/03/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO LOGO APÓS O PARTO. DEMORA NA REMOÇÃO PARA UTI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.1- Inegável a fragilidade da condição de saúde do recém-nascido. Todavia, o fato de o mesmo não ter sido encaminhado para uma unidade de tratamento intensivo, evidencia a redução drástica da possibilidade de cura do filho da genitora.2- O erro no procedimento é suficiente para caracterizar a culpa do réu e, portanto, ensejar a responsabilidade do hospital que reduziu a sobrevivência da criança.3- Sentença que fixou os danos morais levando em conta a sua extensão, bem como os patamares estabelecidos por esta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.