Pessoal, segue uma questão de Direito do Consumidor:
Quando o magistrado entende que o consumidor é hipossuficiente em processo judicial e determina que cabe ao fornecedor a prova de que não foi causador da lesão alegada pelo autor da demanda reparatória, estamos diante de um exemplo do instituto de:
a) equivalência das provas
b) inversão do ônus das provas
c) prova do fato impeditivo do direito
d) responsabilidade probatória clássica
e) impossibilidade de prova
A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa
do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da
relação de consumo: o consumidor.
Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova,
quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando
o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade
só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe
apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.
Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a
quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a
prova é muito difícil.
Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que
não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da
vítima ou que houve fato superveniente.
GABARITO LETRA B
Nenhum comentário:
Postar um comentário