terça-feira, 27 de agosto de 2013

O CDC e a internet

Recentemente me sugeriram escrever algo que abordasse os aspectos consumeristas na internet. Evidentemente que quando falamos em uma compra, as coisas ficam mais fáceis. A compra de um serviço ou bem pela internet é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor com a vantagem de que você tem 07 dias para devolver o bem (não é necessário haver um motivo específico) que adquiriu, caso não fique satisfeito. Esse prazo é contado a partir do recebimento do bem e vale para todas as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, não só pela internet (compras em domicílio, por exemplo).

A dúvida veio quando o caso versava sobre um sorteio fake, ou seja, aquele que supostamente foi realizado de forma a beneficiar determinada pessoa. A partir daí me questionei se seria essa uma relação de consumo. Creio que há divergências, mas encontrei uma jurisprudência parecida que falava de promoção de marketing e a decisão do STJ considerando isso uma relação de consumo de remuneração indireta (pois não há o "pagamento" pelo bem do sorteio), porém, a iniciativa de realizar publicidade sorteando algo traz ao fornecedor uma remuneração indireta, que diz respeito a divulgação do site, tráfego gerado, anúncios de patrocinadores etc.

Os lesados por essa prática devem provar que houve fraude, ou, caso seja deferida a inversão do ônus da prova, o fornecedor terá que provar que realizou o sorteio de modo decoroso.

Aqui no Rio de Janeiro existe uma Delegacia de Crimes Virtuais, onde os prejudicados podem fazer um Boletim de Ocorrência para que seja verificada também a hipótese de ilícito penal por parte do site:

Rio de JaneiroDRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática

Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)

Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202


Há ainda a possibilidade de requerer indenização na esfera cível.

Segue a decisão mencionada do STJ de 10 de maio de 2012:

"A empresa fornecedora de Coca-Cola, Recofarma Indústria do Amazonas Ltda, terá que pagar R$ 10 mil, mais juros e correção monetária, ao consumidor Fausto Rodrigues da Silva Filho, do Rio de Janeiro, sorteado na promoção cartelas olímpicas . A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não considerou válido o argumento da empresa de que a baixa qualidade na impressão das tampinhas impedia o reconhecimento do número supostamente sorteado. No concurso cartelas olímpicas , todos que obtivessem chapinhas cujo número e código fossem idênticos ao da cartela receberiam o prêmio no valor correspondente. Fazendo jus a R$ 10 mil, Fausto entrou em contato com a patrocinadora, mas foi informado que o código nº 135 não correspondia ao que constava no controle da empresa. Fausto entrou, então, com a ação contra a Coca-Cola Indústria Ltda. A Coca-Cola contestou a ação, alegando que a promoção cartelas olímpicas , conforme plano de operação, seria de responsabilidade da Recofarma. Alegou que a Alcoa Alumínio S/A deveria ser chamada ao processo, já que cabia a ela a impressão das coordenadas e códigos de segurança no fundo das tampas. Em audiência de conciliação, Fausto concordou com a substituição do nome da ré. A Recofarma foi, então, condenada em primeira instância, ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, mais ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Recofarma apelou, alegando que o laudo pericial concluiu sobre a impressão de baixa qualidade apresentada em uma das referidas tampinhas, afastando definitivamente, a premiação reclamada pelo sorteado. Ao contrário do fundamento da sentença, não cuida a espécie de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim, de uma promoção de marketing, regida pela Lei 5.768/71 e pelo Decreto 70.951/72, que a regulamentou, devendo a sentença ser reformada , protestou a empresa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, confirmando a sentença. Objetivando a campanha promocional do produto viabilizar mais lucros para o produtor, sugestionando o consumidor a adquiri-lo no mercado, existente a relação de consumo, devendo a empresa responder pelos defeitos ocultos , afirmou o acórdão, em decisão do dia 15 de junho de 2000. A Recofarma recorreu, então, ao STJ, sustentando que o Tribunal carioca errou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, negando vigência aos dispositivos da legislação que disciplinam a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda. O ministro Ruy Rosado, relator do processo, não conheceu do recurso. Parece bem evidente que tal empresa não pode pretender liberar-se da sua obrigação por defeito no seu produto, pois assim estaria lançando campanha publicitária no mercado e auferindo os benefícios que da promessa naturalmente lhe resultariam, mas ao mesmo tempo estaria se livrando do pagamento porque não consegue ler a numeração que ela mesma imprimiu , observou o relator. Assim, seria possível que todos os números fossem ilegíveis, a campanha publicitária seria um êxito e nenhum prêmio seria pago, acrescentou. Para o ministro, é exatamente esse tipo de comportamento que a lei do consumidor visa a eliminar do mercado, a fim de preservar a leal concorrência. O ministro explicou, ainda, que o artigo 17 do Decreto 70.951/72 isenta a fornecedora somente quando o defeito ou vício que impossibilita a verificação de sua autenticidade tenham sido comprovadamente produzidos pelo consumidor. Em todos dos demais casos, responde a fornecedora que se beneficia do concurso publicitário feito para aumentar as suas vendas , concluiu Ruy Rosado."
(republicado)  
 
Reclame aqui seus problemas enquanto consumidor: www.notrombone.com 


Nenhum comentário:

Postar um comentário