Recentemente
me sugeriram escrever algo que abordasse os aspectos consumeristas na
internet. Evidentemente que quando falamos em uma compra, as coisas
ficam mais fáceis. A compra de um serviço ou bem pela internet é
protegida pelo Código de Defesa do Consumidor com a vantagem de que você
tem 07 dias para devolver o bem (não é necessário haver um motivo
específico) que adquiriu, caso não fique satisfeito. Esse prazo é
contado a partir do recebimento do bem e vale para todas as vendas
realizadas fora do estabelecimento comercial, não só pela internet
(compras em domicílio, por exemplo).
A
dúvida veio quando o caso versava sobre um sorteio fake, ou seja,
aquele que supostamente foi realizado de forma a beneficiar determinada
pessoa. A partir daí me questionei se seria essa uma relação de consumo.
Creio que há divergências, mas encontrei uma jurisprudência parecida
que falava de promoção de marketing e a decisão do STJ considerando isso
uma relação de consumo de remuneração indireta (pois não há o
"pagamento" pelo bem do sorteio), porém, a iniciativa de realizar
publicidade sorteando algo traz ao fornecedor uma remuneração indireta,
que diz respeito a divulgação do site, tráfego gerado, anúncios de
patrocinadores etc.
Os
lesados por essa prática devem provar que houve fraude, ou, caso seja
deferida a inversão do ônus da prova, o fornecedor terá que provar que
realizou o sorteio de modo decoroso.
Aqui
no Rio de Janeiro existe uma Delegacia de Crimes Virtuais, onde os
prejudicados podem fazer um Boletim de Ocorrência para que seja
verificada também a hipótese de ilícito penal por parte do site:
Rio de JaneiroDRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de
Informática
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202
Há ainda a possibilidade de requerer indenização na esfera cível.
Segue a decisão mencionada do STJ de 10 de maio de 2012:
"A
empresa fornecedora de Coca-Cola, Recofarma Indústria do Amazonas Ltda,
terá que pagar R$ 10 mil, mais juros e correção monetária, ao
consumidor Fausto Rodrigues da Silva Filho, do Rio de Janeiro, sorteado
na promoção cartelas olímpicas . A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não considerou válido o argumento da
empresa de que a baixa qualidade na impressão das tampinhas impedia o
reconhecimento do número supostamente sorteado. No concurso cartelas
olímpicas , todos que obtivessem chapinhas cujo número e código fossem
idênticos ao da cartela receberiam o prêmio no valor correspondente.
Fazendo jus a R$ 10 mil, Fausto entrou em contato com a patrocinadora,
mas foi informado que o código nº 135 não correspondia ao que constava
no controle da empresa. Fausto entrou, então, com a ação contra a
Coca-Cola Indústria Ltda. A Coca-Cola contestou a ação, alegando que a
promoção cartelas olímpicas , conforme plano de operação, seria de
responsabilidade da Recofarma. Alegou que a Alcoa Alumínio S/A deveria
ser chamada ao processo, já que cabia a ela a impressão das coordenadas e
códigos de segurança no fundo das tampas. Em audiência de conciliação,
Fausto concordou com a substituição do nome da ré. A Recofarma foi,
então, condenada em primeira instância, ao pagamento da quantia de R$ 10
mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao
mês, a partir da citação, mais ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Inconformada, a Recofarma apelou, alegando que o
laudo pericial concluiu sobre a impressão de baixa qualidade apresentada
em uma das referidas tampinhas, afastando definitivamente, a premiação
reclamada pelo sorteado. Ao contrário do fundamento da sentença, não
cuida a espécie de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do
Consumidor, e sim, de uma promoção de marketing, regida pela Lei
5.768/71 e pelo Decreto 70.951/72, que a regulamentou, devendo a
sentença ser reformada , protestou a empresa. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro negou o pedido, confirmando a sentença. Objetivando a
campanha promocional do produto viabilizar mais lucros para o produtor,
sugestionando o consumidor a adquiri-lo no mercado, existente a relação
de consumo, devendo a empresa responder pelos defeitos ocultos , afirmou
o acórdão, em decisão do dia 15 de junho de 2000. A Recofarma recorreu,
então, ao STJ, sustentando que o Tribunal carioca errou ao aplicar o
Código de Defesa do Consumidor, negando vigência aos dispositivos da
legislação que disciplinam a distribuição gratuita de prêmios, mediante
sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda. O ministro
Ruy Rosado, relator do processo, não conheceu do recurso. Parece bem
evidente que tal empresa não pode pretender liberar-se da sua obrigação
por defeito no seu produto, pois assim estaria lançando campanha
publicitária no mercado e auferindo os benefícios que da promessa
naturalmente lhe resultariam, mas ao mesmo tempo estaria se livrando do
pagamento porque não consegue ler a numeração que ela mesma imprimiu ,
observou o relator. Assim, seria possível que todos os números fossem
ilegíveis, a campanha publicitária seria um êxito
e nenhum prêmio seria pago, acrescentou. Para o ministro, é exatamente
esse tipo de comportamento que a lei do consumidor visa a eliminar do
mercado, a fim de preservar a leal concorrência. O ministro explicou,
ainda, que o artigo 17 do Decreto 70.951/72 isenta a fornecedora somente
quando o defeito ou vício que impossibilita a verificação de sua
autenticidade tenham sido comprovadamente produzidos pelo consumidor.
Em todos dos demais casos, responde a fornecedora que se beneficia do
concurso publicitário feito para aumentar as suas vendas , concluiu Ruy
Rosado."
(republicado)
Reclame aqui seus problemas enquanto consumidor: www.notrombone.com
(republicado)
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